
Os famosos Arthur Aguiar, de 37 anos, e Luciana Gimenez, de 56, deram o que falar nesta semana após terem seus nomes envolvidos em disputas judiciais. Apesar de ambas as ações tratarem do despejo dos artistas, os casos são diferentes entre si: enquanto o ator é alvo de um processo relacionado a uma dívida de aluguel, a situação da apresentadora envolve uma divergência sobre o prazo e a renovação do contrato de locação.
Diante dos dois casos, o iG entrevistou os advogados Priscila Monteiro e Lucas Bettim, especialistas em Direito Imobiliário, para explicar os direitos e deveres de inquilinos e proprietários e os possíveis desdobramentos que podem ocorrer em cada uma das ações. (Confira as entrevistas completas mais abaixo).
Caso Arthur Aguiar
Arthur Aguiar é alvo de uma ação de despejo relacionada ao apartamento onde vive, localizado em Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo. A informação foi divulgada no dia 25 de setembro pela colunista Fábia Oliveira, que afirmou que a suposta dívida é de aproximadamente R$ 166 mil, valor que se acumulou após ele ter deixado de cumprir suas obrigações como locatário desde maio deste ano.
A ação foi movida pela locadora em 4 de setembro de 2026 e tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesses casos, a falta de pagamento do aluguel e de outros encargos relacionados ao imóvel podem levar os proprietários à Justiça para solicitar a rescisão do contrato e o despejo do inquilino.
Mas será que diante da inadimplência do inquilino, o dono do imóvel pode pedir o despejo imediatamente?
Priscila Monteiro: Sim, o proprietário pode ingressar com a ação de despejo logo no primeiro dia de atraso. A lei não exige um prazo mínimo de espera. A inadimplência dos aluguéis ou dos encargos (como condomínio e IPTU) configura quebra de contrato, o que dá ao locador o direito de recorrer à Justiça para retomar o imóvel.
O pagamento da dívida impede o despejo?
Priscila Monteiro: Sim, o inquilino tem o direito legal de evitar o despejo pagando o débito na própria Justiça. Esse ato é chamado juridicamente de "purgar a mora". Após ser citado no processo, o locatário tem o prazo de 15 dias para quitar o valor total cobrado que inclui juros, correção monetária, custas processuais e despesas da execução do processo judicial, além de honorários advocatícios. Se o pagamento for feito integralmente nesse prazo, o processo é encerrado e o contrato de locação segue normalmente. Observação muito importante que o inquilino só pode usar este benefício 1 vez a cada 24 meses de locação.
O que acontece se o inquilino não quitar o débito no prazo determinado pela Justiça?
Priscila Monteiro: Caso não ocorra o pagamento, o processo seguirá para a fase de julgamento. Se o inquilino entender que os valores cobrados pelo proprietário estão errados ou abusivos, ele poderá apresentar uma defesa, chamada de contestação, acompanhada do cálculo que julgar correto. O juiz analisará os argumentos de ambas as partes e proferirá uma sentença, definindo o valor real devido e se o despejo será executado.
O inquilino pode contestar a dívida e permanecer no imóvel?
Priscila Monteiro: Sim, ele pode contestar, mas essa estratégia envolve um risco financeiro e jurídico altíssimo. Se o inquilino decidir apenas brigar na Justiça sem depositar o valor incontroverso, e o juiz ao final entender que o proprietário estava certo, o despejo será decretado imediatamente. Como o prazo de 15 dias para o pagamento seguro já terá passado, o inquilino perderá a chance de salvar o contrato. Embora alguns utilizem essa disputa judicial apenas para "ganhar tempo" e procurar outro imóvel, as consequências futuras envolvem restrições no nome e portas fechadas para novas locações.
Caso o inquilino não desocupe o imóvel no prazo, quais são os próximos passos?
Priscila Monteiro: O juiz emitirá um mandado de despejo coercitivo, ou seja, com reforço de oficial de justiça e policial se necessário, até medida de arrombamento, se necessário. Quanto à dívida em si, dependerá de como o proprietário iniciou o processo: ele pode mover uma ação focada apenas na retomada do imóvel e cobrar débito depois, ou, o que é mais comum, propor uma ação combinada de despejo com cobrança. Por isso, é fundamental que o inquilino analise minuciosamente a carta de citação oficial para entender exatamente os limites do pedido do proprietário e preparar sua defesa.
Caso Luciana Gimenez
A situação envolvendo Luciana Gimenez é diferente. Nesta semana, a apresentadora se tornou alvo de uma ação de despejo envolvendo o imóvel de luxo onde mora, no Parque Cidade Jardim, em São Paulo.
A ação, movida pelos proprietários do imóvel, envolve o contrato firmado entre as partes e a discussão sobre sua continuidade. Segundo informações divulgadas por Fábia Oliveira, Luciana morava no local desde 2020, no entanto, após duas renovações de contrato, os donos decidiram não renovar novamente.
Ao informarem que não pretendiam continuar alugando o apartamento, a apresentadora teria informado que não deixaria o local, alegando que o último aditivo representava uma "nova locação", o que impediria os donos de retomarem a propriedade.
Para entendermos melhor a controvérsia a respeito do aditivo contratual e se ele representa uma renovação do contrato de locação, conversamos com o advogado Lucas Bettim.
Qual a diferença entre renovar um contrato e fazer uma nova locação? O argumento apresentado por Luciana é válido judicialmente?
Lucas Bettim: Na renovação ou prorrogação, a relação jurídica é a mesma. O contrato é estendido, com as mesmas regras, e o tempo de locação continua sendo contado de forma contínua. Isso importa, por exemplo, para os 5 anos dos contratos com prazo inferior a 30 meses mencionados acima, ou para a soma de prazos na ação renovatória da locação comercial.
A nova locação cria um vínculo novo, com condições próprias de prazo, valor e garantia. Na prática, porém, o Judiciário olha a substância, não o nome do documento. Um "novo contrato" entre as mesmas partes, sobre o mesmo imóvel e sem interrupção da posse, mantendo a mesma estrutura contratual tende a ser tratado como continuidade. Um ponto sensível é a fiança.
No caso da Luciana Gimenez, o argumento não parece proceder. Isso porque o aditivo não criou uma nova locação, ao que tudo indica. Segundo os proprietários, ele apenas prorrogou o prazo e reajustou o aluguel. Prorrogar e reajustar não é novação: sem intenção clara de substituir a obrigação, o novo ajuste só confirma o anterior, pois as partes e o imóvel são os mesmos e a posse nunca foi interrompida. Como o contrato original tinha 30 meses, aplica-se o art. 46 da Lei do Inquilinato: a locação termina no fim do prazo, sem necessidade de justificativa.
O fim do contrato é suficiente para obrigar o inquilino a deixar o imóvel?
Lucas Bettim: No caso de locação residencial com prazo de 30 meses ou mais, a locação termina no fim do prazo, podendo o proprietário requerer a desocupação do imóvel sem necessidade de justificar. Porém, se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, o contrato passa a valer por prazo indeterminado. A partir daí, o proprietário pode pedir o imóvel com aviso prévio de 30 dias.
No caso de locação residencial com prazo inferior a 30 meses, no fim do prazo, o contrato se prorroga automaticamente. Após o término do prazo contratual, o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses da lei, ou seja, sob determinadas circunstâncias como uso próprio ou de familiar, ou depois de 5 anos de locação ininterrupta.
Vale mencionar que, mesmo com o direito à retomada pelo proprietário, o inquilino que não sai voluntariamente só pode ser retirado por ação de despejo.





