
Fizemos uma entrevista com a advogada criminalista, que explica que podem ter aparecido outros fatos capazes de gerar novas acusações contra Daniel Vorcaro.
A advogada Maristela Oliveira diz que o STF e o STJ já declararam ser possível apresentar uma denúncia caso novas provas relacionadas a outros fatos surjam durante as investigações.
1. A senhora, como advogada criminalista, como entende as gravações que vieram a público sobre as conversas de Vorcaro com um interlocutor a respeito de mulheres trazidas de fora do país para supostamente se prostituírem no Brasil?
Como advogada criminalista, entendo que é necessário aguardar a apuração dos fatos e as provas produzidas durante a instrução crimina l para, então, verificar a incidência dos crimes de tráfico de pessoas, previsto no artigo 149-A do Código Penal; mediação para servir à lascívia de outrem, previsto no artigo 227 do Código Penal; f avorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual, previsto no artigo 228 do Código Penal; casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal; e rufianismo, previsto no artigo 230 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outros crimes que possam surgir ao longo das investigações.
Isso porque a Constituição prevê que todos são considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No entanto, as conversas denotam graves indícios do cometimento desses crimes. Fica evidente, pelas conversas, que existia uma exploração de mulheres para o tráfico sexual.
Infelizmente, é comum que pessoas se aproveitem da vulnerabilidade de mulheres e crianças em zonas de conflito para levá-las à prostituição, a adoções ilegais, ao tráfico de órgãos e a uma série de outros crimes e violações de direitos humanos. Pelo que se extrai das conversas entre Daniel Vorcaro e seus interlocutores, muitas dessas mulheres eram refugiadas. Certamente, essas mulheres estavam desesperadas para sair de uma zona de guerra e, por isso, submeteram-se à prostituição. Há, ainda, a possibilidade de essas mulheres terem sido enganadas com promessas de empregos e de uma vida confortável.
2. Considerando que as acusações políticas contra Vorcaro estão difíceis de serem oficializadas, a acusação por suposto favorecimento da prostituição e exploração de lenocínio pode ser denunciada?
Certamente. Após a apuração desses crimes, o Ministério Público analisará os indícios coletados e decidirá se há elementos para oferecer a denúncia contra Daniel Vorcaro. Havendo elementos suficientes, ele será processado criminalmente por esses crimes.
Chamamos esses fatos, no Direito, de encontro fortuito de provas, quando, durante uma investigação de determinado crime, surgem indícios do cometimento de outros crimes. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram no sentido de que o encontro fortuito de provas é legal. Portanto, Daniel Vorcaro e os demais envolvidos poderão ser processados por esses crimes.
3. Uma acusação dessas precisa de testemunhas estrangeiras ou pode ser feita uma denúncia diretamente ao Ministério Público?
Não necessariamente. O Ministério Público pode arrolar as testemunhas e as vítimas estrangeiras para serem ouvidas, caso entenda necessário e seja possível. Como vítimas, é bem provável que sejam ouvidas. Contudo, a condenação pode se embasar em outras provas, como as conversas encontradas e os depoimentos de testemunhas nacionais.
4. Qual é a pena para os crimes de tráfico de pessoas e exploração de lenocínio, caso o Ministério Público aceite a denúncia?
Citei acima uma série de possíveis crimes que, em tese, teriam sido praticados. Cada um tem uma pena específica, que pode variar de acordo com fatores pessoais dos acusados, tais como reincidência, antecedentes, confissão, entre outros. É algo bastante subjetivo. No entanto, podemos ter uma previsão das penas para os crimes descritos.
O crime de tráfico de pessoas tem pena que varia de quatro a oito anos de reclusão. O crime de mediação para servir à lascívia de outrem prevê pena de um a três anos de reclusão, ou de dois a cinco anos se a vítima tiver entre 15 e 17 anos. O crime de favorecimento à prostituição prevê pena de dois a cinco anos de reclusão e multa, podendo ser de quatro a dez anos se ficar constatado que houve fraude para o favorecimento. Por fim, a pena por manter casa de prostituição pode variar de dois a cinco anos de reclusão e multa.
O juiz analisará se esses crimes foram praticados em concurso, podendo somar as penas (concurso material) ou aplicar a mais grave delas, acrescida de um sexto até a metade (concurso formal).
Vale lembrar que, no Brasil, o tempo de cumprimento da pena não pode ser superior a 40 anos, de acordo com o artigo 75 do Código Penal.
5. O juiz acata a denúncia imediatamente ou pode rejeitá-la?
O juiz somente pode rejeitar a denúncia se ela for inepta, se faltar justa causa, ou seja, suporte probatório mínimo, ou se faltar algum pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Caso contrário, deve recebê-la.
6. A denúncia precisa do testemunho de políticos?
Não necessariamente. Qualquer pessoa deverá depor na condição de testemunha, seja ela política ou não. A testemunha é obrigada a depor.
Se houver políticos envolvidos como acusados, na condição de autores ou partícipes de algum desses crimes, eles terão o direito constitucional de permanecer em silêncio, sem que isso implique culpa.
Maristela Eduardo Felix de Oliveira é advogada criminalista e internacionalista, pós-graduada em Direito Penal e doutorada em Direito Constitucional. É membro da União Internacional dos Advogados (UIA) e coautora e coordenadora de diversos artigos e obras jurídicas.
