Luiza Brunet sofre ataques de ódio e ameaças de travesti da Bahia
Reprodução/Instagram
Luiza Brunet sofre ataques de ódio e ameaças de travesti da Bahia


A Polícia Civil de Salvador (BA) cumpre neste exato momento um mandado de prisão contra a travesti Emerson Mateus de Jesus Lima, que estava aberto desde outubro de 2023 após ser comprovado que ela vinha atentando contra a vida e a integridade de Luiza Brunet, com ameaças de vazamento de fotos da modelo nua e incitação de ódio frequente pelas redes sociais.


"A principal dificuldade para encontrá-la é justamente pelo fato de ser uma travesti. Nos documentos, a identidade dela é masculina. As imagens de destaque de seus perfis nas redes sociais também são masculinas. Mas no dia a dia, ela se apresenta como mulher, embora mantenha socialmente o nome de seu documento", explicou à coluna Helio Gustavo Alves, advogado de Brunet.

A busca por Emerson ocorre desde outubro de 2023, depois que ela expôs nas redes sociais uma outra mulher que foi vítima de erro médico, com fotos íntimas do momento da cirurgia. Luiza, que é ativista pela defesa das mulheres, entrou em ação para protegê-la e também passou a ser atacada pela travesti.


Em diversas postagens nas redes sociais, Emerson debochou da modelo com palavras ofensivas de baixo nível. E ainda compartilhou fotos de Brunet nua, mas com as partes íntimas cobertas por efeitos de edição. Ela ainda ameaçou vazar o conteúdo sem as tarjas caso a mãe de Yasmin Brunet continuasse insistindo em fazer a polícia procurá-la.

"Conseguimos essa ordem de prisão por comprovar que Emerson vazou propositalmente as fotos da mulher que Luiza começou a proteger. Eram imagens íntimas. A mulher em questão perdeu o emprego após os vazamentos, entrou em depressão e desenvolveu episódios suicidas. Emerson está brincando com a vida das pessoas e é um perigo para a sociedade", disse o advogado da modelo.

"O mandado existe há alguns meses, mas Emerson sempre se esconde em um lugar diferente. Agora conseguimos montar uma operação, identificando os endereços em que passa a maior parte do tempo, e estamos aguardando o retorno da Polícia, que fez hoje uma busca para prendê-la", acrescentou Helio.

Emerson tem seu perfil no Instagram fechado para quem não o segue. Mas no Twitter, ela administra uma página fake, onde se identifica como "Poally". Nela, a travesti pratica inúmeros crimes virtuais, e ainda debocha da Justiça.

No último fim de semana, Emerson esteve no show de Anitta, em Salvador, e ainda tirou sarro da situação: "Vai ter 'procurado pela Polícia' na frente do palco ao som de Anitta rebolando muito sim!", escreveu ela numa publicação em seus Stories do Instagram. Veja as publicações:

Travesti debochou de Luiza Brunet com indiretas no show de Anitta
Reprodução/Instagram
Travesti debochou de Luiza Brunet com indiretas no show de Anitta



Nota de retratação, determinada pelo 1a VSJE de Causas Comuns do Tribunal de Justiça da Bahia.


Conforme determinação judicial, o autor da reportagem, Gabriel Perline Leano, pede desculpas ao senhor Emerson Mateus de Jesus Lima pelos eventuais danos causados. Segue abaixo o texto da decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EMERSON MATEUS DE JESUS LIMA em face de GABRIEL PERLINE LEANO, em razão de publicação jornalística realizada pelo requerido, na qual a parte autora alega que houve difamação, exposição vexatória e imputação de fatos inverídicos que prejudicaram sua honra e imagem perante a sociedade.

Citada, a parte promovida não arguiu preliminares. No mérito, sustentou pela inexistência de ilicitude, sob o argumento do exercício regular do direito à liberdade de imprensa, alegando que a matéria publicada tinha interesse público e se baseava em informações obtidas de fontes oficiais.

Passo ao exame do mérito.

Conforme a norma extraída do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito alegado e ao demandado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente juntou a reportagem, demonstrando a exposição pessoal do autor que, além de ser chamado de travesti, afirmou que o mesmo teria atentado contra a integridade de uma pessoa pública, sem indicar provas concretas do ocorrido.

Compulsando a publicação contida no evento no 01, observo que a reportagem vinculou o nome completo da parte autora a uma notícia de caráter sensacionalista, contendo conteúdo ofensivo e publicidade paga pelo fluxo de rede, o que evidencia a intenção de lucro.

Observa-se ainda que, a parte autora foi alvo de diversas ofensas pessoais, sendo publicamente chamada de "travesti", acusada de estar foragida pela polícia e por ter atentado contra pessoas que sequer faziam parte do inquérito policial em questão. O teor da notícia desvia-se completamente do dever de informar, tendo como único objetivo a criação de uma mensagem sensacionalista.

Ainda que a liberdade de imprensa seja um direito fundamental assegurado constitucionalmente, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e respeito à honra, imagem e dignidade das pessoas. O dever de veracidade impõe que informações publicadas sejam devidamente verificadas e confirmadas, evitando distorções que possam gerar danos à reputação dos envolvidos.

A matéria veiculada pelo requerido excedeu os limites da liberdade de expressão e informação, ao atribuir ao autor condutas criminosas sem que houvesse elementos concretos que sustentassem tais alegações, desvirtuando-se de um caráter meramente informativo e assumindo um tom sensacionalista e difamatório.

Evidencia-se, portanto, a existência de violação à honra, privacidade e a imagem do demandado, através de abuso de direito decorrente de publicação de reportagem.

Assim, nos termos do artigo 187 do Código Civil, nota-se que a parte ré cometeu ato ilícito, excedendo manifestamente os limites ao exercer eventual direito de manifestação, implicando ato ilícito configurador de dano moral. Entretanto, o dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.

Embora a parte demandada tenha alegado que reproduziu de forma fidedigna as informações oficiais fornecida pelo Polícia Civil, verifica-se que não foi assegurado à parte autora o contraditório prévio nem o direito de resposta. Diante disso, entendo ser cabível a condenação da parte demandada a promover a retratação, em igualdade de forma e destaque, inclusive com a publicação desta sentença, conforme solicitado na petição inicial.

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