A 1 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação contra uma marca de cósmeticos, que terá que indenizar a jornalista Patrícia Poeta no valor de R$ 30 mil pelo uso indevido de sua imagem em um produto para emagrecer através das redes sociais .

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Patrícia Poeta será indenizada por uso indevido de imagem
Reprodução/Instagram
Patrícia Poeta será indenizada por uso indevido de imagem



O valor foi artibrado pelo juízo da 48ª Vara Cível, determinando ainda que a empresa publicasse em um jornal de grande circulação e no Facebook a informação de que Patrícia Poeta não adquiriu nem utilizou o produto.

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Patrícia Poeta x Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos

Patrícia Poeta
Reprodução Instagram
Patrícia Poeta


A empresa, por sua vez, tentou apelar em segunda instância, alegando que o valor era
exorbitante e que foram terceiros que utilizaram imagem da jornalista nas redes sociais. Mesmo assim, o desembargador entendeu que os links de sites que utilizaram da
imagem de Patrícia remetiam ao site da empresa.

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"Pelos documentos juntados, inexiste dúvida em relação à conduta danosa praticada pela parte ré, porquanto as matérias falsas remetiam para links de venda de seu produto Cactinea, o que obviamente violou o direito de imagem da autora, bem como caracterizou enriquecimento ilícito da ré", afirmou o desembargador Camilo Ribeiro Rulière .

O desembargador ainda ressaltou que “a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que possam ser de interesse público. Não foi, entretanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo o dano causado à autora in re ipsa, pois quando não há autorização de uso de imagem de pessoa para fins comerciais, o prejuízo independe de prova”.

Por fim, Rulière afirmou que “o valor arbitrado em sentença deve ser mantido, considerando que, como se sabe, a condenação por danos morais há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado. No caso concreto, o valor de R$ 30.000,00 está adequado e atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e ao artigo 944 do Código Civil, não merecendo redução”.

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